{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27591,"origem":"stj","sha256_origem":"747b95e56a3e2a33875fb5d17c55afdbd406c8c10cacdb1bbe71e7de8eff9aa0","registro_original":{"id_fonte":"000839720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954888","numero_registro":"202102581000","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE A\nLICITAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.\nCONEXÃO DE PROCESSOS. FUNDAMENTO AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE\nLIAME INTERSUBJETIVO. CASO. AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS\nFEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. NULIDADE QUANTO À ORDEM DE\nAPRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO\nCOMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS\nEXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. EXPERIÊNCIA, PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO\nFINANCEIRO ELEVADO AO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCAIS NEGATIVAS.\nRECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Preliminar de nulidade. A tese defensiva é a de que todos os\ndelitos foram praticados pela organização criminosa da qual a\nrecorrente fez parte, sendo 27 dos delitos de competência federal\nassim, reconhecida a conexão e continência, a consequência lógica\nseria a unidade procedimental. Ocorre que o Tribunal de Justiça\njustamente refutou a conexão dos processos porque não se comprovou o\nliame intersubjetivo entre as condutas criminosas praticadas pela\nrecorrente e os ilícitos federais da outras ações penais. Assim, a\nausência de malversação de verbas federais nestes autos, por si só,\njustifica a competência do Juízo Estadual.\n1.1. No caso em análise, constata-se que à recorrente não foi\nimputada infração penal de participação em organização criminosa, ou\nseja, não há maiores esclarecimentos acerca do vínculo instrumental\nentre as ações que compõem a \"Operação Cartas em Branco\" e esta de\nque aqui se cuida. Assim, diante da afirmativa da Corte originária\nde que inexistiu o vínculo entre as ações, inviável que o STJ\npromova o revolvimento fático-probatório para apreciar, de modo\nexauriente e aprofundado, a tese de que o crime imputado à\nrecorrente nestes autos guarda conexão com aqueles feitos de\ncompetência da Justiça Federal, sob pena de incidência da Súmula n.\n7/STJ.\n1.2. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, a\ncompetência não pode ser definida a partir de um critério temático e\na descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações\ninvestigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação\nde juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao\nprincípio do juiz natural.\n1.3. Já decidiu esta Corte que a verificação de crimes no mesmo\ncontexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica\nnecessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles.\n2. Preliminar de nulidade, quanto à ordem de apresentação das\nalegações finais. A ausência de prejuízo e a preclusão foram\nutilizadas para o não acolhimento da nulidade. Com efeito, em\nrespeito à segurança jurídica e lealdade processual, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no\nsentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,\ndevem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra\nfalha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.\n2.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona\nno sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos\ncasos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a\nanulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de\nprejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas\nde nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese.\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no\nAREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes\nao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em\nilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do\nCP.\n3.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram de modo\nsuficiente, proporcional e razoável o incremento da sanção básica\nacima do mínimo. Tem-se que o aumento se deu pelas vetoriais\nculpabilidade e consequências. Escorou-se o julgador em elementos\nconcretos, consubstanciados no fato de que a recorrente, servidora\nde carreira e com ampla bagagem pública no setor de licitações, agiu\npremeditadamente, estruturando a organização criminosa, além de ter\ncontribuído para o enorme prejuízo financeiro ao município de\nMiguelópolis.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância\njudicial negativa justifica o recrudescimento do regime de\ncumprimento de pena.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076 ART:00077 ART:00079 ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<CC 156707>>-SP\n(AUTORIDADE POLICIAL - MÉTODOS INVESTIGATIVOS - FIXAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - {{RHC 161096}}-SC\n(FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CRITÉRIO TEMÁTICO E DESCOBERTA FORTUITA DE\nCRIME - IRRELEVÂNCIA)\n   STF - [[PET-AgR 8090]], [[Inq-QO 4130]]\n(CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA - MERA DESCOBERTA FORTUITA DE\nCRIME - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<CC 149304>>-SC\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164625>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF\n(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP, <<AgRg no HC 692687>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96cc558ea632d17c9999f391073e4224ed8825fbc67e4bc7dc7c20b5325129bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
