# Registro público: STJ — 1954888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 747b95e56a3e2a33875fb5d17c55afdbd406c8c10cacdb1bbe71e7de8eff9aa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE A
LICITAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CONEXÃO DE PROCESSOS. FUNDAMENTO AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE
LIAME INTERSUBJETIVO. CASO. AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS
FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. NULIDADE QUANTO À ORDEM DE
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS
EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. EXPERIÊNCIA, PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO
FINANCEIRO ELEVADO AO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCAIS NEGATIVAS.
RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminar de nulidade. A tese defensiva é a de que todos os
delitos foram praticados pela organização criminosa da qual a
recorrente fez parte, sendo 27 dos delitos de competência federal
assim, reconhecida a conexão e continência, a consequência lógica
seria a unidade procedimental. Ocorre que o Tribunal de Justiça
justamente refutou a conexão dos processos porque não se comprovou o
liame intersubjetivo entre as condutas criminosas praticadas pela
recorrente e os ilícitos federais da outras ações penais. Assim, a
ausência de malversação de verbas federais nestes autos, por si só,
justifica a competência do Juízo Estadual.
1.1. No caso em análise, constata-se que à recorrente não foi
imputada infração penal de participação em organização criminosa, ou
seja, não há maiores esclarecimentos acerca do vínculo instrumental
entre as ações que compõem a "Operação Cartas em Branco" e esta de
que aqui se cuida. Assim, diante da afirmativa da Corte originária
de que inexistiu o vínculo entre as ações, inviável que o STJ
promova o revolvimento fático-probatório para apreciar, de modo
exauriente e aprofundado, a tese de que o crime imputado à
recorrente nestes autos guarda conexão com aqueles feitos de
competência da Justiça Federal, sob pena de incidência da Súmula n.
7/STJ.
1.2. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, a
competência não pode ser definida a partir de um critério temático e
a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações
investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação
de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao
princípio do juiz natural.
1.3. Já decidiu esta Corte que a verificação de crimes no mesmo
contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica
necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminar de nulidade, quanto à ordem de apresentação das
alegações finais. A ausência de prejuízo e a preclusão foram
utilizadas para o não acolhimento da nulidade. Com efeito, em
respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
2.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona
no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a
anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas
de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em
ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do
CP.
3.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram de modo
suficiente, proporcional e razoável o incremento da sanção básica
acima do mínimo. Tem-se que o aumento se deu pelas vetoriais
culpabilidade e consequências. Escorou-se o julgador em elementos
concretos, consubstanciados no fato de que a recorrente, servidora
de carreira e com ampla bagagem pública no setor de licitações, agiu
premeditadamente, estruturando a organização criminosa, além de ter
contribuído para o enorme prejuízo financeiro ao município de
Miguelópolis.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância
judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de
cumprimento de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE A
LICITAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CONEXÃO DE PROCESSOS. FUNDAMENTO AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE
LIAME INTERSUBJETIVO. CASO. AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS
FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. NULIDADE QUANTO À ORDEM DE
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS
EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. EXPERIÊNCIA, PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO
FINANCEIRO ELEVADO AO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCAIS NEGATIVAS.
RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade. A tese defensiva é a de que todos os
delitos foram praticados pela organização criminosa da qual a
recorrente fez parte, sendo 27 dos delitos de competência federal
assim, reconhecida a conexão e continência, a consequência lógica
seria a unidade procedimental. Ocorre que o Tribunal de Justiça
justamente refutou a conexão dos processos porque não se comprovou o
liame intersubjetivo entre as condutas criminosas praticadas pela
recorrente e os ilícitos federais da outras ações penais. Assim, a
ausência de malversação de verbas federais nestes autos, por si só,
justifica a competência do Juízo Estadual.
1.1. No caso em análise, constata-se que à recorrente não foi
imputada infração penal de participação em organização criminosa, ou
seja, não há maiores esclarecimentos acerca do vínculo instrumental
entre as ações que compõem a "Operação Cartas em Branco" e esta de
que aqui se cuida. Assim, diante da afirmativa da Corte originária
de que inexistiu o vínculo entre as ações, inviável que o STJ
promova o revolvimento fático-probatório para apreciar, de modo
exauriente e aprofundado, a tese de que o crime imputado à
recorrente nestes autos guarda conexão com aqueles feitos de
competência da Justiça Federal, sob pena de incidência da Súmula n.
7/STJ.
1.2. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, a
competência não pode ser definida a partir de um critério temático e
a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações
investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação
de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao
princípio do juiz natural.
1.3. Já decidiu esta Corte que a verificação de crimes no mesmo
contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica
necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles.
2. Preliminar de nulidade, quanto à ordem de apresentação das
alegações finais. A ausência de prejuízo e a preclusão foram
utilizadas para o não acolhimento da nulidade. Com efeito, em
respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
2.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona
no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a
anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas
de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em
ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do
CP.
3.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram de modo
suficiente, proporcional e razoável o incremento da sanção básica
acima do mínimo. Tem-se que o aumento se deu pelas vetoriais
culpabilidade e consequências. Escorou-se o julgador em elementos
concretos, consubstanciados no fato de que a recorrente, servidora
de carreira e com ampla bagagem pública no setor de licitações, agiu
premeditadamente, estruturando a organização criminosa, além de ter
contribuído para o enorme prejuízo financeiro ao município de
Miguelópolis.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância
judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de
cumprimento de pena.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<CC 156707>>-SP
(AUTORIDADE POLICIAL - MÉTODOS INVESTIGATIVOS - FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - {{RHC 161096}}-SC
(FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CRITÉRIO TEMÁTICO E DESCOBERTA FORTUITA DE
CRIME - IRRELEVÂNCIA)
   STF - [[PET-AgR 8090]], [[Inq-QO 4130]]
(CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA - MERA DESCOBERTA FORTUITA DE
CRIME - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<CC 149304>>-SC
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no RHC 164625>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP, <<AgRg no HC 692687>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00076 ART:00077 ART:00079 ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art79)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64131/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 165262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49014/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
