{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27592,"origem":"stj","sha256_origem":"2b68adacefa4e4067e60d631566fff10ccd10402d26d6eea9addfea567c2c538","registro_original":{"id_fonte":"000839721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933096","numero_registro":"202102173750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO\nDE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE\nPROVAS.  VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA.\nNULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO\nCPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS\nCOLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a\ndispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n2. A tese de nulidade absoluta por ilegalidade no manuseio de\naparelho celular por policiais sem autorização judicial já foi\nobjeto de análise no RHC n. 88.698/SP, e rechaçada com aplicação do\nóbice do revolvimento do contexto fático-probatório, aplicável\ntambém em sede de recurso especial.\n3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os\nfundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular\npor policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do\nrecurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.\n4. Tendo o Tribunal de origem apontado as razões para o seu\nconvencimento em detrimento do entendimento defensivo, ausente\nomissão relevante a denotar violação também ao art. 542 do CPPM.\n5. O pedido condenatório por revelação de fato que tinha ciência em\nrazão do cargo foi apreciado, inclusive com absolvição, inexistindo\njulgamento extrapetita. Não houve definição jurídica diversa do fato\nimputado tanto em relação ao que já contido na denúncia (art. 383 do\nCPP), quanto em relação ao apurado na instrução criminal (art. 384\ndo CPP).\n6. Inexistente violação ao art. 155 do CPP, eis que os depoimentos\nem juízo dos policiais a respeito de abordagem que fizeram e do\ncoincidente comparecimento do agravante ao batalhão, embora não\ncomprovem a violação de sigilo funcional, foram suficientes para\njustificar a absolvição com base no art. 439, \"e\", do CPPM.\n7. A oitiva dos policiais como testemunhas não se confunde com\nsuprimir o exame pericial por desaparecimento de vestígios. O\nTribunal de Justiça expressamente aponta que os depoimentos\ntestemunhais não provocaram a condenação diante da abordagem\npolicial relapsa, sem apreensão do celular. Sendo assim, considerada\nimprescindível a perícia do celular, inexistente violação ao art.\n167 do CPP, bem como aos arts. 328 e 500, III, b, ambos do CPPM.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00167 ART:00383 ART:00384","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00328 ART:00439 LET:E ART:00500 INC:00003\n        LET:B ART:00542"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 667807>>-SP\n(DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - RAZÕES DISSOCIADAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 542556>>-SC\n(DENÚNCIA - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO - ADITAMENTO)\n   STJ - <<HC 332671>>-SP\n(OMISSÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1605529>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1817950>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f804fd358dd174bf97ca460040680cad6f9e6df720adc7a845f032f5b399d09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
