# Registro público: STJ — 1933096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b68adacefa4e4067e60d631566fff10ccd10402d26d6eea9addfea567c2c538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839721
- **Número de registro na fonte:** 202102173750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO
DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE
PROVAS.  VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA.
NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS
COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de nulidade absoluta por ilegalidade no manuseio de
aparelho celular por policiais sem autorização judicial já foi
objeto de análise no RHC n. 88.698/SP, e rechaçada com aplicação do
óbice do revolvimento do contexto fático-probatório, aplicável
também em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os
fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular
por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do
recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem apontado as razões para o seu
convencimento em detrimento do entendimento defensivo, ausente
omissão relevante a denotar violação também ao art. 542 do CPPM.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido condenatório por revelação de fato que tinha ciência em
razão do cargo foi apreciado, inclusive com absolvição, inexistindo
julgamento extrapetita. Não houve definição jurídica diversa do fato
imputado tanto em relação ao que já contido na denúncia (art. 383 do
CPP), quanto em relação ao apurado na instrução criminal (art. 384
do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistente violação ao art. 155 do CPP, eis que os depoimentos
em juízo dos policiais a respeito de abordagem que fizeram e do
coincidente comparecimento do agravante ao batalhão, embora não
comprovem a violação de sigilo funcional, foram suficientes para
justificar a absolvição com base no art. 439, "e", do CPPM.
- **Item 7 (texto oficial):** A oitiva dos policiais como testemunhas não se confunde com
suprimir o exame pericial por desaparecimento de vestígios. O
Tribunal de Justiça expressamente aponta que os depoimentos
testemunhais não provocaram a condenação diante da abordagem
policial relapsa, sem apreensão do celular. Sendo assim, considerada
imprescindível a perícia do celular, inexistente violação ao art.
167 do CPP, bem como aos arts. 328 e 500, III, b, ambos do CPPM.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO
DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE
PROVAS.  VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA.
NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS
COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. A tese de nulidade absoluta por ilegalidade no manuseio de
aparelho celular por policiais sem autorização judicial já foi
objeto de análise no RHC n. 88.698/SP, e rechaçada com aplicação do
óbice do revolvimento do contexto fático-probatório, aplicável
também em sede de recurso especial.
3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os
fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular
por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do
recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. Tendo o Tribunal de origem apontado as razões para o seu
convencimento em detrimento do entendimento defensivo, ausente
omissão relevante a denotar violação também ao art. 542 do CPPM.
5. O pedido condenatório por revelação de fato que tinha ciência em
razão do cargo foi apreciado, inclusive com absolvição, inexistindo
julgamento extrapetita. Não houve definição jurídica diversa do fato
imputado tanto em relação ao que já contido na denúncia (art. 383 do
CPP), quanto em relação ao apurado na instrução criminal (art. 384
do CPP).
6. Inexistente violação ao art. 155 do CPP, eis que os depoimentos
em juízo dos policiais a respeito de abordagem que fizeram e do
coincidente comparecimento do agravante ao batalhão, embora não
comprovem a violação de sigilo funcional, foram suficientes para
justificar a absolvição com base no art. 439, "e", do CPPM.
7. A oitiva dos policiais como testemunhas não se confunde com
suprimir o exame pericial por desaparecimento de vestígios. O
Tribunal de Justiça expressamente aponta que os depoimentos
testemunhais não provocaram a condenação diante da abordagem
policial relapsa, sem apreensão do celular. Sendo assim, considerada
imprescindível a perícia do celular, inexistente violação ao art.
167 do CPP, bem como aos arts. 328 e 500, III, b, ambos do CPPM.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 667807>>-SP
(DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - RAZÕES DISSOCIADAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 542556>>-SC
(DENÚNCIA - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO - ADITAMENTO)
   STJ - <<HC 332671>>-SP
(OMISSÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1605529>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1817950>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00167 ART:00383 ART:00384
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00328 ART:00439 LET:E ART:00500 INC:00003
        LET:B ART:00542

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2145082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53663/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 870257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2286390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
- **SHA-256 do registro documental:** 2b68adacefa4e4067e60d631566fff10ccd10402d26d6eea9addfea567c2c538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1933096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b68adacefa4e4067e60d631566fff10ccd10402d26d6eea9addfea567c2c538
- **SHA-256 do comentário:** d90adb7abfcac6961d8c1a818afc94bed883419e10a23871617b3c6340568939
