# Registro público: STJ — 764350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 847ff2d015190729c37076d922fddec407770d83bfef87f06146de2fae3ab65d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
FACADA CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PERANTE OUTRAS PESSOAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ALÉM DE
RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 311 do CPP: "Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial".
No caso em apreço, não há falar em nulidade da decisão que decretou
a prisão preventiva do agravante, pois não foi decretada ex officio
como alegado pela defesa. No caso, a prisão em flagrante do acusado
foi relaxada na audiência de custódia, em razão de não restar
evidenciado o flagrante delito, de acordo com o disposto no art. 302
do CPP. Todavia, no mesmo ato, o Magistrado a quo decretou a prisão
preventiva do agravante, mediante requerimento do Ministério
Público, pois presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP,
demonstrado o fumus comissi delicti, porquanto comprovados indícios
de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, e o
periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito
e o risco de reiteração delitiva, em razão do paciente possuir
diversas condenações definitivas (três por furto qualificado e duas
por roubo), além de responder a algumas ações penais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando
demonstrada a elevada periculosidade social do agente, evidenciada
pelo modus operandi do delito - o agravante golpeou a vítima com uma
faca no tórax, em via pública, perante terceiros, a qual não
resistiu aos ferimentos e veio a óbito - o que demonstra concreto
risco ao meio social.
Expôs-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o
agravante possui diversas condenações definitivas, inclusive por
crimes violentos (três por furto qualificado e duas por roubo), além
de responder a outras ações penais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
FACADA CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PERANTE OUTRAS PESSOAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ALÉM DE
RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 311 do CPP: "Em qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial".
No caso em apreço, não há falar em nulidade da decisão que decretou
a prisão preventiva do agravante, pois não foi decretada ex officio
como alegado pela defesa. No caso, a prisão em flagrante do acusado
foi relaxada na audiência de custódia, em razão de não restar
evidenciado o flagrante delito, de acordo com o disposto no art. 302
do CPP. Todavia, no mesmo ato, o Magistrado a quo decretou a prisão
preventiva do agravante, mediante requerimento do Ministério
Público, pois presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP,
demonstrado o fumus comissi delicti, porquanto comprovados indícios
de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, e o
periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito
e o risco de reiteração delitiva, em razão do paciente possuir
diversas condenações definitivas (três por furto qualificado e duas
por roubo), além de responder a algumas ações penais.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando
demonstrada a elevada periculosidade social do agente, evidenciada
pelo modus operandi do delito - o agravante golpeou a vítima com uma
faca no tórax, em via pública, perante terceiros, a qual não
resistiu aos ferimentos e veio a óbito - o que demonstra concreto
risco ao meio social.
Expôs-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o
agravante possui diversas condenações definitivas, inclusive por
crimes violentos (três por furto qualificado e duas por roubo), além
de responder a outras ações penais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CUSTÓDIA)
   STJ - <<REsp 743928>>-PR, <<AgInt no HC 481622>>-GO,
         <<HC 392529>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 564293>>-GO, <<HC 581630>>-SP,
         <<AgRg no RHC 125777>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 653512>>-MG, <<HC 476480>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 565892>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00311 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 892531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59949/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 176879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36362/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 827796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57438/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
