# Registro público: STJ — 757342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 802a7a27598d2d56038cd11b86f053e51fff85fdf10093bfef30752603cf9b1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839726
- **Número de registro na fonte:** 202202226948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP.  NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO.  POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA
DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se
comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief,  não demonstrado no caso em
debate. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que
o 'princípio do livre convencimento motivado', confere ao magistrado
a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos
autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de
testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento
de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP.  NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO.  POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA
DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se
comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief,  não demonstrado no caso em
debate. Precedentes.
3. No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que
o 'princípio do livre convencimento motivado', confere ao magistrado
a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos
autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de
testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento
de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2016).
4. A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHA - CONTRADITA - INDEFERIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 464049>>-MG
(ART. 212 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 730693>>-AL, <<AgRg no AREsp 1922091>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 757342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 802a7a27598d2d56038cd11b86f053e51fff85fdf10093bfef30752603cf9b1f
- **SHA-256 do comentário:** 843dc9351e3c407c3d8532d67c83d80dd5461241fcba05e307122cd4acb793d4
