{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":276,"origem":"stj","sha256_origem":"735b546bfac4d35d19b840fa0e22ca40ffd9704eb5290b09b38caaa2165982db","registro_original":{"id_fonte":"000815264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67614","numero_registro":"202103097364","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.\nAUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E\nOPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\n1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, \"nos termos\ndo art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o\ndepoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor\nou réu\", de modo que \"não cabe à parte requerer seu próprio\ndepoimento\" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016).\n2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao\nmagistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes\nlitigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu\njuízo de conveniência e oportunidade. Isso porque \"compete ao\nmagistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência\ndas diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas\nprocessuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas\nforem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele\nfirmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015\n(arts. 130 e 131 do CPC/1973)\", razão pela qual \"Não configura\ncerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova\nsolicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução\ndo feito e a presença de dados suficientes à formação do\nconvencimento\" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00130 ART:00131 ART:00343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371 ART:00385"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO PESSOAL - REQUERIMENTO - PARTE CONTRÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1291096>>-SP\n(DEFERIMENTO DE PROVA - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885054>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - ATO MANIFESTAMENTE\nILEGAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 27637>>-DF,\n         <<AgInt no MS 25407>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"93bf106bd988018019f1d066797bdf0ba5b69925dd21016b57ac0e79f395646f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
