# Registro público: STJ — 67614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735b546bfac4d35d19b840fa0e22ca40ffd9704eb5290b09b38caaa2165982db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos
do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o
depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor
ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio
depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao
magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes
litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu
juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao
magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência
das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas
processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas
forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele
firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015
(arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos
do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o
depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor
ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio
depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016).
2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao
magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes
litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu
juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao
magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência
das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas
processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas
forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele
firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015
(arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO PESSOAL - REQUERIMENTO - PARTE CONTRÁRIA)
   STJ - <<REsp 1291096>>-SP
(DEFERIMENTO DE PROVA - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885054>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - ATO MANIFESTAMENTE
ILEGAL)
   STJ - <<AgInt no MS 27637>>-DF,
         <<AgInt no MS 25407>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00131 ART:00343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371 ART:00385

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art385)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125799/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
