{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2760,"origem":"stj","sha256_origem":"0dac06a7e970e31a3e817ce38ec5f367c6e3da272ea36d067933b772e83e6a90","registro_original":{"id_fonte":"000815466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082575","numero_registro":"202200652193","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO\nPREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO\nCP. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO.\nRECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -  No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao\nartigo 619 do CPP, exsurge dos acórdãos prolatados em sede de\napelação e de embargos de declaração  que   o   eg.   Tribunal   de\n origem   declinou,   de   forma   explícita,   as   razões   pelas\n quais   concluiu   que   as   provas   carreadas   aos   autos\neram   suficientes para comprovar que o réu conhecia a idade da\nvítima, sendo ele seguramente \"conhecedor da realidade familiar a\nvítima e sua idade\" (fl. 366). Destarte, verifico que não prospera a\nalegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão\nvergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.\nII - O   eg.   Tribunal   de   origem   declinou,   de   forma\nexplícita,   as   razões   pelas   quais   concluiu   que   as\nprovas   carreadas   aos   autos   eram   suficientes para comprovar\na não configuração de erro de tipo. Ora, está assentado nesta Corte\nque as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não\npodem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da\nSúmula n. 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\". Na hipótese, entender de modo\ncontrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o\nagravante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do\nmaterial fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.\nIII - Este Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou\nentendimento no sentido de que para a caracterização da continuidade\ndelitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, devem estar\npreenchidos, como dito, os requisitos de ordem objetiva ? mesmas\ncondições de tempo, lugar e forma de execução ? e subjetiva ?\nunidade de desígnios ou liame subjetivo.\nIV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg. Corte local a\ncontinuidade delitiva, a reforma do julgado no sentido de reconhecer\na configuração de crime único exigiria, invariavelmente, o reexame\ndo acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é\nadmitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nV - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00020 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO - REEXAME DE PROVAS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1810576>>-MG\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS AUSENTES\n- REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1807901>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 1679603>>-GO,\n         <<HC 358637>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1510824>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f7c321880b8b4ae69fa41b3e5fd38632d9847b7eeea4b7d22c4e7923100438a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
