# Registro público: STJ — 739183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7562eccafdadfe6ec4d1f202182b2b26935489617afa19298fc9ef639233c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONFIGURADA. DESIGNAÇÃO DA JUÍZA QUE
PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.  ATUAÇÃO DO SEU SUBSTITUTO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
27/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da flexibilização do
princípio da identidade física do juiz, em razão convocação da
Magistrada que presidiu a instrução para atuar como Juíza auxiliar
da Corregedoria, ensejando a atuação de seu substituto legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em nulidade da sentença proferida por magistrado que
substituiu o juiz titular, afastado do feito por motivo previsto na
legislação processual. Isso porque são devidamente respeitadas as
regras prévias de fixação de competência, não havendo, portanto,
nenhum prejuízo às partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONFIGURADA. DESIGNAÇÃO DA JUÍZA QUE
PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.  ATUAÇÃO DO SEU SUBSTITUTO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção,
convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
27/9/2022).
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da flexibilização do
princípio da identidade física do juiz, em razão convocação da
Magistrada que presidiu a instrução para atuar como Juíza auxiliar
da Corregedoria, ensejando a atuação de seu substituto legal.
3. Não há falar em nulidade da sentença proferida por magistrado que
substituiu o juiz titular, afastado do feito por motivo previsto na
legislação processual. Isso porque são devidamente respeitadas as
regras prévias de fixação de competência, não havendo, portanto,
nenhum prejuízo às partes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 496662>>-SP, <<AgRg no HC 676173>>-SC,
         <<AgRg no HC 718938>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 694073>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
