# Registro público: STJ — 732654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889d2c8f77131df99a00c4f2aabd29eda4ce9a30d3dfe8ff937d6c8578a0e621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR
DECLARAÇÃO ESCRITA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas
de nullité sans grief.
No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo
experimentado em razão da determinação de substituição do depoimento
das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre anotar que "a testemunha abonatória é aquela que se limita
a falar do réu, não agregando informação a respeito dos fatos em si"
(RHC n. 137.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR
DECLARAÇÃO ESCRITA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas
de nullité sans grief.
No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo
experimentado em razão da determinação de substituição do depoimento
das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
2. Cumpre anotar que "a testemunha abonatória é aquela que se limita
a falar do réu, não agregando informação a respeito dos fatos em si"
(RHC n. 137.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHA ABONATÓRIA - DEFINIÇÃO)
   STJ - <<RHC 137571>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
