# Registro público: STJ — 165436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02a283e696c6776fb3944001a59e04d9358163196ad4692bcfa7b7b69d2dd700

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839732
- **Número de registro na fonte:** 202201580692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
CONTEMPORANEIDADE. DOMICILIAR DE PAI. EXTENSÃO DE LIBERDADE
CONCEDIDA AOS CORRÉUS. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS NESTA CORTE SUPERIOR EM
MANDAMUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE
DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS DISTINTOS. MANEJO DE
DIVERSOS INCIDENTES PELAS DEFESAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE FALGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações relativas aos fundamentos da prisão preventiva, bem
como acerca da sua contemporaneidade, da necessidade de reavaliação
da medida constritiva, nos termos do art. 316 do CPP, e as que dizem
respeito à necessidade da conversão da prisão preventiva em
domiciliar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão
ora impugnado. Da mesma forma, o Tribunal de origem também não
analisou a alegação relativa à extensão da liberdade provisória
concedida aos corréus. Assim, fica impedido seu exame no presente
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que na petição inicial do recurso, sequer houve menção a
eventual omissão do Tribunal de origem na análise das apontadas
alegações, razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente
agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram
examinados nesta Corte Superior nos autos do HC 713.420/MG, no qual
foi mantida a custódia, ante a idoneidade dos fundamentos que a
justificaram. Assim, quanto ao ponto, verifica-se a inadmissível
reiteração de pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, a complexidade das ações penais relacionadas na
denominada "Operação Balada", as quais foram movidas pelo Ministério
Público mineiro em desfavor de 247 acusados pela suposta formação de
organização criminosa dedicada ao narcotráfico, que teria
movimentado, nos últimos dois anos, valores que somariam cerca R$
1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), tendo as
ações sido desmembradas, e, por si só, revela o elevado grau de
dificuldade imposta ao Juízo de primeiro grau para dar curso à
instrução criminal dos feitos. Tal contexto, é certo, mostra-se
potencializado pelo fato de que a defesa dos acusados é patrocinada
por inúmeros profissionais da advocacia, que, com peculiar denodo,
vem manejando inúmeros requerimentos defensivos junto ao Juízo e o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como perante essa
Corte Superior, cabendo ressaltar, inclusive, o manejo de exceção de
incompetência em relação ao Juízo de primeiro grau, o qual foi
desprovido, bem como diversas alegações de nulidades e requerimentos
de diligências, o que tem obstado o encerramento do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem
verificou-se que já foram realizadas audiências de instrução e
julgamento, tendo, ainda, sido expedidas cartas precatórias, estando
o feito aguardando diligências requeridas pela defesas dos réus.
Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto
não há falar, no presente caso, em desídia do Magistrado condutor,
que tem diligenciado no sentido de imprimir a celeridade possível ao
complexo processo, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário a
suposta delonga desarrazoada na tramitação do feito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
CONTEMPORANEIDADE. DOMICILIAR DE PAI. EXTENSÃO DE LIBERDADE
CONCEDIDA AOS CORRÉUS. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS NESTA CORTE SUPERIOR EM
MANDAMUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE
DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS DISTINTOS. MANEJO DE
DIVERSOS INCIDENTES PELAS DEFESAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE FALGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As alegações relativas aos fundamentos da prisão preventiva, bem
como acerca da sua contemporaneidade, da necessidade de reavaliação
da medida constritiva, nos termos do art. 316 do CPP, e as que dizem
respeito à necessidade da conversão da prisão preventiva em
domiciliar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão
ora impugnado. Da mesma forma, o Tribunal de origem também não
analisou a alegação relativa à extensão da liberdade provisória
concedida aos corréus. Assim, fica impedido seu exame no presente
recurso.
2. É certo que na petição inicial do recurso, sequer houve menção a
eventual omissão do Tribunal de origem na análise das apontadas
alegações, razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente
agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível
conhecimento.
3. Os fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram
examinados nesta Corte Superior nos autos do HC 713.420/MG, no qual
foi mantida a custódia, ante a idoneidade dos fundamentos que a
justificaram. Assim, quanto ao ponto, verifica-se a inadmissível
reiteração de pedido.
4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
5. No presente caso, a complexidade das ações penais relacionadas na
denominada "Operação Balada", as quais foram movidas pelo Ministério
Público mineiro em desfavor de 247 acusados pela suposta formação de
organização criminosa dedicada ao narcotráfico, que teria
movimentado, nos últimos dois anos, valores que somariam cerca R$
1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), tendo as
ações sido desmembradas, e, por si só, revela o elevado grau de
dificuldade imposta ao Juízo de primeiro grau para dar curso à
instrução criminal dos feitos. Tal contexto, é certo, mostra-se
potencializado pelo fato de que a defesa dos acusados é patrocinada
por inúmeros profissionais da advocacia, que, com peculiar denodo,
vem manejando inúmeros requerimentos defensivos junto ao Juízo e o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como perante essa
Corte Superior, cabendo ressaltar, inclusive, o manejo de exceção de
incompetência em relação ao Juízo de primeiro grau, o qual foi
desprovido, bem como diversas alegações de nulidades e requerimentos
de diligências, o que tem obstado o encerramento do feito.
6. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem
verificou-se que já foram realizadas audiências de instrução e
julgamento, tendo, ainda, sido expedidas cartas precatórias, estando
o feito aguardando diligências requeridas pela defesas dos réus.
Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto
não há falar, no presente caso, em desídia do Magistrado condutor,
que tem diligenciado no sentido de imprimir a celeridade possível ao
complexo processo, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário a
suposta delonga desarrazoada na tramitação do feito.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 131161>>-MS, <<AgRg no HC 555415>>-PE,
         <<AgRg no RHC 128604>>-RS, <<HC 526241>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 118631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 02a283e696c6776fb3944001a59e04d9358163196ad4692bcfa7b7b69d2dd700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 02a283e696c6776fb3944001a59e04d9358163196ad4692bcfa7b7b69d2dd700
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 165436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02a283e696c6776fb3944001a59e04d9358163196ad4692bcfa7b7b69d2dd700
- **SHA-256 do comentário:** 7e33129ebb42aef295c6336e0e2bbca3e3e33c4523bf5007324f86ed4fc1b686
