{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27604,"origem":"stj","sha256_origem":"697164753805d2ad404fa84f5054b88f05f4b475d50881613fc7455695e0d0a7","registro_original":{"id_fonte":"000839733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165325","numero_registro":"202201559900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS\nAO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE\nA QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO.\nENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no\ncaso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.\n2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme\nentendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por\nocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar\nprejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não\nagregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional\nprimitivo.\n3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto\nde apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise\njá foi feita em outro habeas corpus (HC n.\n5035271-43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal\nSuperior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a\nsupressão de instância. Precedentes.\n4.  Além do mais,  a questão trazida no presente recurso quanto à\nausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por\nesta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim,\ninviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de\nmera reiteração de pedido.\n5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão\npreventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo\nTribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a\nalegação de excesso de prazo no encerramento da instrução\nprocessual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese\napresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: \"Pronunciado o réu,\nfica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por\nexcesso de prazo na instrução\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA\nDE PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<HC 546618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f65c73fb4c06602690fb437d43fb99794dd3cec9e9e08fe330a29a38624d9ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
