# Registro público: STJ — 165325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 697164753805d2ad404fa84f5054b88f05f4b475d50881613fc7455695e0d0a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS
AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE
A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO.
ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme
entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por
ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar
prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não
agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise
já foi feita em outro habeas corpus (HC n.
5035271-43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal
Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do mais,  a questão trazida no presente recurso quanto à
ausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por
esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim,
inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de
mera reiteração de pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão
preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a
alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução
processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese
apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS
AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE
A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO.
ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme
entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por
ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar
prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não
agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo.
3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise
já foi feita em outro habeas corpus (HC n.
5035271-43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal
Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a
supressão de instância. Precedentes.
4.  Além do mais,  a questão trazida no presente recurso quanto à
ausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por
esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim,
inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de
mera reiteração de pedido.
5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão
preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a
alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução
processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese
apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<HC 546618>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
