{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27607,"origem":"stj","sha256_origem":"6564284b393498bedb3a5f33e396a2ef8249a5685eec5c1638ecf920de37ce08","registro_original":{"id_fonte":"000839736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723504","numero_registro":"202200411080","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621\nDO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO\nQUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Não se constata constrangimento ilegal passível de correção de\nofício, na medida em que a conclusão adota na origem se coaduna com\na orientação desta Corte, no sentido de que o acolhimento da\npretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do Código de\nProcesso Penal, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a\ncontradição à evidência dos autos seja manifesta e não exija a\ninterpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.\nIII - Na desclassificação do latrocínio para o roubo qualificado\ntentado, ao argumento de que não há provas de que o paciente tivesse\nconcorrido para a consumação do primeiro delito, convém salientar\nque, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das\nprovas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma\nfundamentada, que a paciente praticou o crime a ela imputado, a\nanálise do pleito demandaria necessário exame aprofundado de todo o\nconjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de\ndesconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na\nanálise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço,\ninviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória.\nIV - A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de\nteses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto,\nnão se verificando os requisitos da revisional, suficiente a\njustificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser\ntratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se\nalegar qualquer tese.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I, DO CPP - CONTRADIÇÃO MANIFESTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 673200>>-PE\n(REVISÃO CRIMINAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO -\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 711188>>-SE, <<AgInt no REsp 1719886>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 234109>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4431f4eaac20ea116c14ed9cab17bb21799c4f871322ba77a8880d7241bb8f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
