{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27608,"origem":"stj","sha256_origem":"9178be776dd890c77b4a046ac2ce8e1e8107181ba8e9863404c81519a43f07c9","registro_original":{"id_fonte":"000839737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"700540","numero_registro":"202103319183","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA.\nALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O DESVALOR\nDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.\nEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A  AMPARAR  A ADJETIVAÇÃO NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA\nPENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE E\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de ausência de fundamentos idôneos a justificar o\ndesvalor das circunstâncias judiciais. Pretensão defensiva\nrechaçada. Culpabilidade. Destaque-se que a prática de diversos\nnúcleos do tipo é elemento apto a exasperar a basilar, haja vista o\nmaior grau de censura que recai sobre a conduta do agente.\nPrecedentes. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou\ncabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato,\ndemonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa\ndessa circunstância judicial, haja vista que o paciente aliciou\n\"trabalhadores não assegurando condições do retorno deles ao local\nde origem, não os registraram em Carteira de Trabalho e Previdência\nSocial, impedindo-lhes a garantia de quaisquer direitos\ntrabalhistas, e os reduziram a uma condição análoga à de escravo,\nsubmetendo-os a trabalhos forçados e a jornada exaustivas,\nsujeitando-os a condições degradantes de trabalho e restringindo a\nlocomoção deles em razão de divida contraída com o empregador ou\npreposto\". Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior\nreprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a\nesse título. Consequências do crime. A Corte originária assentou que\n\"os trabalhadores ficaram sujeitos a longo período de trabalho em\ncondições desumanas, muitos deles não receberam salário, eram\nprivados de água potável e de locais adequados para as' necessidades\nfisiológicas, além de dormirem em colchões colocados diretamente no\nchão e ficarem expostos a fezes de animais e em contato com animais\nmortos, no interior do alojamento\"; tal circunstância indica uma\nmaior gravidade e reprovação do comportamento do agente e é\nplenamente apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial.\nDe mais a mais, diante dos contornos fáticos traçados pelo ato\ncoator, avaliar se as consequências deletérias da ação criminosa\ntransbordaram o campo de proteção conferido pela norma penal demanda\na verticalização da prova, aprofundamento não compatível com o\ncampo cognitivo restrito do habeas corpus. Precedentes.\nIII - Quantum de aumento da pena-base. Saliente-se que \"a fixação da\npena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo\nque não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo\noutro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela\njurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,\nexigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias\" (AgRg no HC n.\n718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n30/8/2022). In casu, o aumento da pena-base em 02 (anos) está\ndevidamente fundamentado e mostra-se proporcional à reprovabilidade\ne à intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PRÁTICA DE DIVERSOS NÚCLEOS DO TIPO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC, <<HC 468053>>-CE,\n         <<HC 388827>>-PE\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AVALIAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1038268>>-RN, <<AgRg no AREsp 654162>>-SP,\n         <<HC 10193>>-MS\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe0e48c027e9e9a429f8351d98a1a2204ca9a0bc934c113064ba92adb971e0cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
