{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27609,"origem":"stj","sha256_origem":"2c0dc6c0312c46350d9c20fb3a1d6025c1da255c8283443f83871a0a62af881c","registro_original":{"id_fonte":"000839738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"676443","numero_registro":"202101986304","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO\nDE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.\nPEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - N o tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o\nprincípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação\njurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento\nque prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do\nrelator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado\nà jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da\nSúmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir\nmonocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo\njulgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda\neventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade\nde sustentação oral neste recurso.\nII - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nIII - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do\npaciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de\ndesaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que\neventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante\na nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus.\nIV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo\napós julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP,\nnão afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui\nnova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o\njulgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem,\nnão podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo\ne suprimir instâncias\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00427 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE DESAFORAMENTO - JULGAMENTO PELO TRIBUNA DO JÚRI -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<HC 57368>>-MS, <<HC 36532>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b3ffa29fa4963ea69e7db7103f0bcf52452c6fdc8ef5a4874ac26c442453eb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
