{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27610,"origem":"stj","sha256_origem":"d72ec50f13957cc3d02e09cfa4d77bd40efd494d43227fb2ad9e30101b3b8634","registro_original":{"id_fonte":"000839739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171233","numero_registro":"202203022985","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO\nCÓDIGO PENAL; ART. 50, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, c/c ART 51, DA\nLEI N. 6.766/1976; 40 e 40-A, § 1º, e ART. 48, c/c o ART  2º, e 15,\nII, a, TODOS DA LEI N. 9.605/1998; 4º, a, DA LEI N. 1.521/1951; e\n1º,CAPUT, §§ 1º, II, 2º, I e II, c/c o §4º, da LEI N. 9.613/1998.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO\nPENA E CONTEMPORANEIDADE.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS\nPARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\npelagravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da\nconduta - porquanto o agravante estaria envolvido na venda irregular\ndas terras públicas, inclusive nas alienações em duplicidade dos\nlotes irregulares -, o seu suposto envolvimento em associação\ncriminosa, além da condenação pretérita em autos diversos por crime\nde parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro foram considerados pelo\nTribunal de origem para a manutenção da prisão preventiva.\nIII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou\ndiminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.(\nPrecedentes)\nIV - Ademais, a existência de maus antecedentes e a reincidência\njustificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC\nn. 591.246/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe\nde 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 3/9/2020).Impende destacar que é iterativa a\njurisprudência \"[...] deste Superior Tribunal, a existência de\ninquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos\ninfracionais ou condenações definitivas denotam o risco de\nreiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a\njustificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.\" (RHC n.\n106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n24/04/2019).\nV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da\nimprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a\ninaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que\nestas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.\nVI -No que diz respeito à contemporaneidade dos fundamentos da\nprisão preventiva e ao possível caráter de antecipação da pena, as\nquestões não foram enfrentadas pela instância de origem, também não\nforam opostos embargos de declaração para provocar a referida\nmanifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de\nsupressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª.\nLaurita Vaz, DJe de 14/9/2018).\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO)\n   STJ - <<RHC 102832>>-SP, <<RHC 95938>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP, <<AgRg no HC 602616>>-SP,\n         <<RHC 106326>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87b3259eab3d767ac0bbfec417bd1b513c3d505ad346fa787324f71d554d1a74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
