{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27611,"origem":"stj","sha256_origem":"51a3b8be4b449293bc3b7a3eeebb41dd822a8d68087b43bb91badbd2c19242f4","registro_original":{"id_fonte":"000839740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"169224","numero_registro":"202202483898","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS  NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E\nARTIGO 121, §2°, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO\nPENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS\nOPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO.\nRELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO  DA SUSTENTAÇÃO ORAL.\nQUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - O RISTJ, no art. 34, XVIII, \"b\", dispõe que o Relator pode\ndecidir monocraticamente para \"negar provimento ao recurso ou pedido\nque for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo\nou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de\nassunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante\nsobre o tema\" (grifei).\nIII - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal\nde Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\nIV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante.\nV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nVI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para\ngarantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do\nagravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez\nque: \"após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se\ncaminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou\ncom o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu\npeito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou\ndisparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da\nsegregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do\njuízo a quo: \"se trata de réu FORAGIDO e não preso\" (fl. 373).\nVII -Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento\nda sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a\nquestão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma\nque não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a\nreferida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob\npena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª.\nMinª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).\nVIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento\ndo pleito por parte do Tribunal estadual: \"No mais, a impetração não\nfez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua\nnecessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro\nda prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos\ncuidados do filho menor\" (fl. 94). Reitero: \"à luz do disposto no\nart. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve\ncomprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de\ngrave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no\nestabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso\" (AgRg no HC n.\n702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n01/12/2021).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - SAÚDE DEBILITADA - IMPOSSIBILIDADE DE\nTRATAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 702485>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7f93271ea3ffa2587c9c1e803d5c650e57a9f092c39287a4094db24a3f0660d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
