{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27615,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b8b0e10fad59a115f0293a2615832b3d77d8710842918030c0b4161837c314","registro_original":{"id_fonte":"000839763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764972","numero_registro":"202202589630","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, § 2.º, INCISO II C/C. O\nART. 61, INCISO II, ALÍNEA \"F\", E ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO\nCÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B, DA LEI N.\n8.069/1990. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI\nN. 8.069/90; ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE). CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO\nDE AUMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que assim não fosse, não se constata flagrante ilegalidade\nou teratologia hábil à ser corrigida na via estreita do habeas\ncorpus.\n3. Quanto ao pleito de absolvição quanto ao delito previsto art.\n244-B, da Lei n. 8.069/1990, sob alegação de que a elementar do tipo\n\"menoridade\" não ficou comprovada, destaque-se que que a Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no\nREsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em\n7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou\nentendimento de que, \"para ensejar a aplicação de causa de aumento\nde pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a\ncondenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n.\n8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de\nocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento\nhábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro\nregistro formal, tal como a certidão de nascimento\".\n- Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor\nenvolvido no delito pode ser constatada por meio do boletim de\nocorrência e termo de declaração juntados aos autos, documentos que\nfazem referência expressa à data de nascimento do adolescente, bem\ncomo ao número de sua identidade e CPF, estando comprovada a\nmenoridade questionada. Sendo assim, conclui-se que o inconformismo\nquanto à referida condenação pelo delito de corrupção de menor não\nmerece prosperar.\n- A impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os\nfundamentos do acórdão na parte em que confirmou a condenação do\npaciente pelo delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.\nTomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a\nmatéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via estreita do\nhabeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento de que a\nmenoridade do envolvido no delito não ficou comprovada, tal como\npretende a agravante.\n4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015)..\n- Quanto à alegação de ilegalidade na aplicação da fração acima de\n1/6 no tocante à incidência da agravante do art. 61, inciso II,\nalínea \"f\", do Código Penal, ressaltei que, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"deve ser adotada a\nfração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da\npena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a\nausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador\nordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração\nparadigma estar devidamente fundamentado\" (AgRg no HC 370.184/RS,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe\n22/5/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra\nLAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n- Na hipótese, verifica-se que o incremento da pena em 20 dias\nencontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando\nilegalidade no afirmado pelo Juízo de Primeiro grau e mantido pelo\nTribunal a quo no sentido de que, na hipótese, aplicar a fração de\n1/6 em face da agravante - como costumeiramente se faz - não é\nsuficiente à completa reprovação do malfeito, pois na prática\nimplicaria no aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si\nsó, já é bastante pífia, bem como que o aumento se mostra\nproporcional à necessidade de uma maior repreensão a delitos desse\ngênero, razão pela qual vai a pena fixada em 2 (dois) meses de\ndetenção (e-STJ fl. 650).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - BOLETIM\nDE OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)\n1052),\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1933859>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1841578>>-DF\n(AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS - FRAÇÃO DE 1/6 - AUMENTO\nSUPERIOR OU REDUÇÃO INFERIOR À FRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2121449>>-PA\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137887>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddc6e7ec30bc7e285290894f2d23e26e4c0982e7d55084df1f635bfd858fed35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
