# Registro público: STJ — 764972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b8b0e10fad59a115f0293a2615832b3d77d8710842918030c0b4161837c314

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, § 2.º, INCISO II C/C. O
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", E ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B, DA LEI N.
8.069/1990. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI
N. 8.069/90; ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO
DE AUMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se constata flagrante ilegalidade
ou teratologia hábil à ser corrigida na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de absolvição quanto ao delito previsto art.
244-B, da Lei n. 8.069/1990, sob alegação de que a elementar do tipo
"menoridade" não ficou comprovada, destaque-se que que a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no
REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em
7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento
de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a
condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n.
8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de
ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento
hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro
registro formal, tal como a certidão de nascimento".
- Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor
envolvido no delito pode ser constatada por meio do boletim de
ocorrência e termo de declaração juntados aos autos, documentos que
fazem referência expressa à data de nascimento do adolescente, bem
como ao número de sua identidade e CPF, estando comprovada a
menoridade questionada. Sendo assim, conclui-se que o inconformismo
quanto à referida condenação pelo delito de corrupção de menor não
merece prosperar.
- A impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os
fundamentos do acórdão na parte em que confirmou a condenação do
paciente pelo delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via estreita do
habeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento de que a
menoridade do envolvido no delito não ficou comprovada, tal como
pretende a agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015)..
- Quanto à alegação de ilegalidade na aplicação da fração acima de
1/6 no tocante à incidência da agravante do art. 61, inciso II,
alínea "f", do Código Penal, ressaltei que, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a
fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da
pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a
ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador
ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração
paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe
22/5/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Na hipótese, verifica-se que o incremento da pena em 20 dias
encontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando
ilegalidade no afirmado pelo Juízo de Primeiro grau e mantido pelo
Tribunal a quo no sentido de que, na hipótese, aplicar a fração de
1/6 em face da agravante - como costumeiramente se faz - não é
suficiente à completa reprovação do malfeito, pois na prática
implicaria no aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si
só, já é bastante pífia, bem como que o aumento se mostra
proporcional à necessidade de uma maior repreensão a delitos desse
gênero, razão pela qual vai a pena fixada em 2 (dois) meses de
detenção (e-STJ fl. 650).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, § 2.º, INCISO II C/C. O
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", E ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 244-B, DA LEI N.
8.069/1990. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI
N. 8.069/90; ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO
DE AUMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, não se constata flagrante ilegalidade
ou teratologia hábil à ser corrigida na via estreita do habeas
corpus.
3. Quanto ao pleito de absolvição quanto ao delito previsto art.
244-B, da Lei n. 8.069/1990, sob alegação de que a elementar do tipo
"menoridade" não ficou comprovada, destaque-se que que a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no
REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em
7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento
de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a
condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n.
8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de
ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento
hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro
registro formal, tal como a certidão de nascimento".
- Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor
envolvido no delito pode ser constatada por meio do boletim de
ocorrência e termo de declaração juntados aos autos, documentos que
fazem referência expressa à data de nascimento do adolescente, bem
como ao número de sua identidade e CPF, estando comprovada a
menoridade questionada. Sendo assim, conclui-se que o inconformismo
quanto à referida condenação pelo delito de corrupção de menor não
merece prosperar.
- A impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os
fundamentos do acórdão na parte em que confirmou a condenação do
paciente pelo delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via estreita do
habeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento de que a
menoridade do envolvido no delito não ficou comprovada, tal como
pretende a agravante.
4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015)..
- Quanto à alegação de ilegalidade na aplicação da fração acima de
1/6 no tocante à incidência da agravante do art. 61, inciso II,
alínea "f", do Código Penal, ressaltei que, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a
fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da
pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a
ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador
ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração
paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe
22/5/2017). (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Na hipótese, verifica-se que o incremento da pena em 20 dias
encontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando
ilegalidade no afirmado pelo Juízo de Primeiro grau e mantido pelo
Tribunal a quo no sentido de que, na hipótese, aplicar a fração de
1/6 em face da agravante - como costumeiramente se faz - não é
suficiente à completa reprovação do malfeito, pois na prática
implicaria no aumento de poucos dias na pena base, a qual, por si
só, já é bastante pífia, bem como que o aumento se mostra
proporcional à necessidade de uma maior repreensão a delitos desse
gênero, razão pela qual vai a pena fixada em 2 (dois) meses de
detenção (e-STJ fl. 650).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - BOLETIM
DE OCORRÊNCIA)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1052),
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1933859>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1841578>>-DF
(AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS - FRAÇÃO DE 1/6 - AUMENTO
SUPERIOR OU REDUÇÃO INFERIOR À FRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2121449>>-PA
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 137887>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0244B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 6075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107084/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
