{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27616,"origem":"stj","sha256_origem":"ef570b8e4e104116c828f91aa7b23ebc6567385bd91b9f9068cad21e16c63b69","registro_original":{"id_fonte":"000839772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907982","numero_registro":"202003143898","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nMINISTERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n346/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ENSEJAR ANÁLISE\nPELA CORTE DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE\nDEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. SÚMULA\n643/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,\nna decisão recorrida, a questão federal suscitada\" e \"O ponto omisso\nda decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,\nnão pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o\nrequisito do prequestionamento\" (Súmulas 282 e 356/STF).\nII - No caso, da tese defensiva delineada no apelo raro, denota-se a\nausência de prequestionamento acerca da matéria contida no art. 28-A\ndo CPP.\nIII - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea c do\npermissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos do art.\n1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do\nRISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio\njurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos\nacórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório\noficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver\nsido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da\nrespectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a\ncomprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não\nocorreu na espécie.\nIV - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova\nconstituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório\npara comprovar a materialidade do delito.\nV - Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como\npretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nmaterial fático-probatório delineado nos autos, providência inviável\nna via eleita.\nVI - \"A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito\nem julgado da condenação\" (Súmula 643/STJ).\nVII - No caso, além da parte já restar albergada pela vedação da\nexecução provisória de pena restritiva, não demonstrou providência\nda Vara de Execução em sentido diverso apta a ensejar a providência\npleiteada, de modo que a pretensão de efeito suspensivo ao recurso\nnão encontra respaldo fático para concessão.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000643","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP\n(MATERIALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1192806>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1538752>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1421752>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2efa55cd068cc68b1a9e345fe67f8e109f2029b9246cb76e165b73866ead3497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
