{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27617,"origem":"stj","sha256_origem":"9ce1424f3b9cf9e8a9e090003cf92bae059255400a411cd2508ba999f54cf134","registro_original":{"id_fonte":"000839773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232271","numero_registro":"202203320798","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO\nDO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À\nDATA DO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O REEDUCANDO CUMPRE PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte delimita \"as hipóteses em que\ncabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de\nprocesso diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se\na data do cometimento do crime a que se refere a execução for\nanterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou\ndeclaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o\ntempo de prisão provisória\" (AgRg no HC n. 709.201/SP, Relator\nMinistro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n2. Hipótese em que, na linha da orientação jurisprudencial,\nincabível o cômputo do período de prisão provisória do processo em\nque foi absolvido, para fins de detração penal, pois anterior à data\ndo cometimento dos crimes apurados nos processos pelos quais o\nreeducando atualmente cumpre pena.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CAUTELAR - DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO - PERÍODO\nANTERIOR AO NOVO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no RHC 134141>>-PR,\n         <<AgRg no HC 541090>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d05c1ca956d7c279c789d9a7978a34138b23f21c76076578ba95d12afc49a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
