# Registro público: STJ — 2046111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c128499ed6a718554462267e2f031ea7ea48755e1ec8374c2c5da73c57d9d5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de
que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na
forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
29/4/2021). Precedentes. neg
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de
que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na
forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de
29/4/2021). Precedentes. neg
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 648168>>-AC, <<AgRg no HC 706265>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1820165>>-SP, <<AgRg no REsp 1873755>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 544115>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244917/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intempestividade da apelação e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apelacao, intempestividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96a63cc755908fbb33cfaa7e570a2e603cf5683c0ca7f523202ffd3245e874fd
- **SHA-256 do registro documental:** 1c128499ed6a718554462267e2f031ea7ea48755e1ec8374c2c5da73c57d9d5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244917%2F)

