{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27620,"origem":"stj","sha256_origem":"945a44abf89b493c75d5268edfdc630536bfd9caa9a5ecb529382f20611aa808","registro_original":{"id_fonte":"000839776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810875","numero_registro":"201901263393","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS\nSIGILOSOS ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA NÃO\nCONFIGURADA. TEMA N. 990 FIXADO EM RE NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Não é possível taxar de omissa o provimento jurisdicional que,\npor razões das quais discorda a parte, decida de modo contrário à\npretensão deduzida, mesmo que não reflita entendimento\njurisprudencial dominante sobre determinada matéria.\nII - No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação ministerial,\ndeclarando a ilicitude do compartilhamento de informações sigilosas\nentre a autoridade fazendária e o órgão de acusação, pelos motivos\nque se lhe faziam adequados, não se caracterizando ofensa ao art.\n619 do CPP por diferir o resultado da pretensão dos recorrentes.\nIII - No julgamento do REsp n. 1.134.655/SP, submetido ao rito de\nrecursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte Superior de\nJustiça consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário\nsem prévia autorização judicial, para fins de constituição de\ncrédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei\nComplementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é\nimediata. Com o advento da Lei n. 10.174/2001, foi revogada a\nproibição de compartilhamento de dados, sem a prévia autorização\njudicial, estabelecida nos arts. 38 da Lei n. 4.595/1964 e na Lei n.\n9.311/1996, passando-se a admitir que a Receita Federal utilize as\ninformações prestadas pelas instituições financeiras para a\ninstauração de procedimento administrativo fiscal.\nIV - No caso, o ilícito tributário foi constatado a partir de\ninformações obtidas pelo fisco diretamente da instituição\nfinanceira, procedimento que, à luz do que decidido pelo Superior\nTribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é válido e não\nenseja a nulidade da prova obtida. Assim, não há se cogitar a\nnulidade do compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita\nFederal do Brasil e o Ministério Público Federal, ainda que sem\nautorização judicial, porquanto, à toda evidência, o envio das\ninformações ao órgão ministerial decorreu do dever legal imposto à\nautoridade fazendária, que, após o exaurimento da via administrativa\ne à constituição definitiva do crédito tributário, é obrigada a\ncomunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível crime\nfiscal. Não há se falar, então, em violação ao princípio da reserva\nde jurisdição.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105","urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010174 ANO:2001","LEG:FED LCP:000105 ANO:2001","LEG:FED LEI:008021 ANO:1990","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA\nFEDERAL - LEI 10.174/2001 - NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL)\n   STJ - <<REsp 1134665>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 275)\n(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL - OBTENÇÃO DE PROVA DIRETAMENTE\nPELA RECEITA FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1872939>>-RS, <<REsp 1361174>>-RS\n   STF - [[RE 601314]]\n(DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO COM\nO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"156489d325b62a6e6274729f07a88eafb9d6b2c2b015259863433529cae864eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
