{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27622,"origem":"stj","sha256_origem":"363be9312374bef276ea68bc5bcd603b0dc097855c75622f0ad5f6eabb97ff60","registro_original":{"id_fonte":"000839778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217901","numero_registro":"202203051928","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL.  CORREIÇÃO PARCIAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial.\n- Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a\ninovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao\nadvogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em\nsede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de\nagravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.\n2.170.433/PA, QUINTA TURMA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de\n10/10/2022).\n2. No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa,\numa vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe\nqualquer prejuízo. É que no processo penal, vige o princípio pas de\nnullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério\nPúblico após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à\nnulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte (AgRg\nno RHC n. 78.065/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe 12/9/2019).\n- Nesse sentido, os argumentos do parquet não foram relevantes para\no deslinde do feito que sequer o Magistrado os valorou, não tendo\nocorrido portanto a mencionada violação ao princípio da paridade de\narmas. Aponte-se ademais que a abertura de vista também foi no\nsentido de se manifestar não somente sobre a resposta a acusação,\nmas também a respeito do deferimento do pedido de autorização do\ncompartilhamento das provas ( ...) o que por exigência legal deve o\nparquet se manifestar.\n3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório\nExcelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa\na abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma\nexcepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório (RHC\n55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,\nDJe 23/2/2015).\n- Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público\npara se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa\nsuscitou questões preliminares (REsp n. 1.881.928/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de\n16/2/2022).\n- Ampla Defesa e Contraditório: garantidos. Precedentes do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO APÓS A DEFESA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 55036>>-SP, <<AgRg no REsp 1893579>>-SP,\n         <<REsp 1881928>>-SC, <<AgRg no AREsp 1162061>>-SP,\n         <<REsp 1853401>>-SP, <<AgRg no RHC 78065>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b94902eeff5d3d9eef0c79cc968e250420be7e1dc25fe113da627c2d97b5472a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
