# Registro público: STJ — 2217901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363be9312374bef276ea68bc5bcd603b0dc097855c75622f0ad5f6eabb97ff60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.  CORREIÇÃO PARCIAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial.
- Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a
inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao
advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, QUINTA TURMA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa,
uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe
qualquer prejuízo. É que no processo penal, vige o princípio pas de
nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério
Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à
nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte (AgRg
no RHC n. 78.065/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 12/9/2019).
- Nesse sentido, os argumentos do parquet não foram relevantes para
o deslinde do feito que sequer o Magistrado os valorou, não tendo
ocorrido portanto a mencionada violação ao princípio da paridade de
armas. Aponte-se ademais que a abertura de vista também foi no
sentido de se manifestar não somente sobre a resposta a acusação,
mas também a respeito do deferimento do pedido de autorização do
compartilhamento das provas ( ...) o que por exigência legal deve o
parquet se manifestar.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório
Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa
a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma
excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório (RHC
55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 23/2/2015).
- Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público
para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa
suscitou questões preliminares (REsp n. 1.881.928/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
16/2/2022).
- Ampla Defesa e Contraditório: garantidos. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.  CORREIÇÃO PARCIAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial.
- Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a
inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao
advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, QUINTA TURMA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
10/10/2022).
2. No caso, não há como reconhecer a nulidade alegada pela defesa,
uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe
qualquer prejuízo. É que no processo penal, vige o princípio pas de
nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério
Público após a defesa prévia, não pode, evidentemente, conduzir à
nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte (AgRg
no RHC n. 78.065/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 12/9/2019).
- Nesse sentido, os argumentos do parquet não foram relevantes para
o deslinde do feito que sequer o Magistrado os valorou, não tendo
ocorrido portanto a mencionada violação ao princípio da paridade de
armas. Aponte-se ademais que a abertura de vista também foi no
sentido de se manifestar não somente sobre a resposta a acusação,
mas também a respeito do deferimento do pedido de autorização do
compartilhamento das provas ( ...) o que por exigência legal deve o
parquet se manifestar.
3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório
Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa
a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma
excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório (RHC
55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 23/2/2015).
- Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público
para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa
suscitou questões preliminares (REsp n. 1.881.928/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
16/2/2022).
- Ampla Defesa e Contraditório: garantidos. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA
(MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO APÓS A DEFESA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 55036>>-SP, <<AgRg no REsp 1893579>>-SP,
         <<REsp 1881928>>-SC, <<AgRg no AREsp 1162061>>-SP,
         <<REsp 1853401>>-SP, <<AgRg no RHC 78065>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
