# Registro público: STJ — 1940165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7999d278f289d804493e1235944e9aa26bacccd77369dd53d5dd5787368acb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839854
- **Número de registro na fonte:** 202101597883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for const…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO
ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ESTEIO
QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada
caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir
da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada
crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância
judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que
evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria
conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não
tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
III - No caso em exame, a fundamentação esposada para recrudescer a
pena-base ("O crime se deu em ambiente familiar e foi praticado em
desfavor da sua ex-companheira, tendo o julgador primevo censurado
apenas o fato, exaustivamente comprovado") é hígida e sequer
perpassa pelas elementares do tipo previsto no art. 147 do CP
("Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave"), não estando
configurado maltrato à lei federal apto a ensejar o provimento do
apelo nobre.
IV - Similar raciocínio foi aplicado quanto à agravante do art. 61,
II, f, do CP, tendo em vista que a sua "incidência (...) tem o
objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração
prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar,
de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em
relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do
Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de
configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em
âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos
referidos tipos" (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1964508>>-MS, <<HC 461478>>-PE,
         <<HC 356619>>-MS
(AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP - INCIDÊNCIA - CRIME PRATICADO
NO ÂMBITO FAMILIAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE, <<AgRg no REsp 1911818>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1808261>>-SP, <<HC 159619>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00147

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2398956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ameaça por WhatsApp ou rede social é crime?](https://wikijuridica.com.br/criminal/ameaca-por-mensagem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fameaca-por-mensagem%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Extorsão ou ameaça: onde fica a linha divisória](https://wikijuridica.com.br/criminal/extorsao-ou-ameaca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextorsao-ou-ameaca%2F)

### [Perseguição ou ameaça: qual crime descreve o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/perseguicao-ou-ameaca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fperseguicao-ou-ameaca%2F)

