# Registro público: STJ — 2023196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea809e24e58a404f84fede5660a834566b361d8bff2d8438d78d767ce065a3c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). II - No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.  FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
II - No caso, a tese delineada no apelo raro em relação à aventada
ofensa aos arts. 322 e 324 do CPP não foi alvo de debate no Tribunal
de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios;
ademais, sequer deduzida ofensa ao art. 619 do CPP a fim de
viabilizar a apreciação de suposta indevida negativa da devida
prestação jurisdicional.
III -  A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que "A
fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais)
exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante
pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do
tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do
contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).
IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de
fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela
infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla
defesa e do contraditório ao longo do processo.
V - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da
indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser
supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o
delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados
desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo.
VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível
o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou
comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos
autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação
indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter
arrombado a porta da igreja" (fl. 299).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO DOS DANOS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2015778>>-SC
(FURTO - QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1948211>>-SP, <<AgRg no HC 462526>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
