# Registro público: STJ — 1923401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a24bf7b61c11eb6c178e143bf8e7def07877a333751c8febdffc7e52607edea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). II - O Pretório Excelso também entend…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às
instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
II - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as
instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão
da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,
ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do
Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 15/9/2015).
III - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão
nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
IV - In casu, exsurge dos excertos ora colacionados que, quanto às
circunstâncias do crime, existem argumentos suficientes para
justificar, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo
em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no
tipo penal. Com efeito, quanto às circunstâncias do crime, a análise
de tal circunstância judicial envolve a verificação da intensidade
da lesão causada pela conduta; se anormal, além do que
ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa vetorial deve ser
valorada negativamente, como na presente espécie, em que a pena-base
foi exasperada porque o contexto delitivo demonstrou "uma maior
ousadia do réu Josebergue em sua execução, eis que, cometeu o crime
em plena luz do dia, horário de maior fluxo de pessoas, agindo assim
com total senso de impunidade, além de não utilizar nenhum meio que
dificultasse sua identificação" (fl. 181, grifei), tudo a
evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva.
V - Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto
qualificado, pois o delito foi perpetrado quando o veículo da vítima
estava parado no semáforo, em plena luz do dia, o que demonstra a
grande ousadia do agente." (HC n. 536.359/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/12/2019, grifei).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 676206>>-SC, <<AgRg no AREsp 1918286>>-TO,
         <<HC 536359>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
