{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27635,"origem":"stj","sha256_origem":"a3eb8b2b66d8dda908da786121b71b93b762c1331c64b08481597a06a0fc85b1","registro_original":{"id_fonte":"000839864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124434","numero_registro":"202201399604","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE\n15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nSUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.\nRECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA\n115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nMANUTENÇÃO.\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,\ndecidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em\nmomento posterior à interposição do recurso, quando este for\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em\nrespeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.\nIII - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência\nde expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,\nnos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de\ninterposição do recurso.\nIV - Nesse contexto, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.\n1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 253 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 15\n(quinze) dias o prazo para a interposição de agravo em recurso\nespecial. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi expedida em 24/03/2022 e considerada publicada em\n29/03/2022 (fl. 2.171). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para a\ninterposição do recurso iniciou-se em 30/03/2022 (quarta-feira) e\nfindou-se em 13/04/2022. No entanto, o agravo em recurso especial\nfoi interposto somente em 18/04/2022 (fl. 2.172), sendo manifesta a\nsua intempestividade.\nV - Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça,\nverificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva\ncadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de\nrecurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser\nintimada para regularizar a representação processual, sob pena de\nnão conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in\nverbis: \"na instância especial é inexistente recurso interposto por\nadvogado sem procuração nos autos\".\nVI - Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos em\n04/07/2022 (fl. 2.232), por ocasião da interposição do presente\nagravo regimental, não tem o condão de suprir o vício apontado, na\nmedida em que é datada de 01/05/2022, ou seja, os poderes nela\nconsignados foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à\ninterposição do agravo em recurso especial, o qual foi apresentado\nno Tribunal de origem em 18/04/2022 (fl. 2.172), conforme já\nasseverado por ocasião da análise da alegada tempestividade do\nrecurso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00005 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA DO VÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cb3b7f34f96486f5d74164da2977685b431b6133b53a58bb180b41878234b24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
