# Registro público: STJ — 2124434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3eb8b2b66d8dda908da786121b71b93b762c1331c64b08481597a06a0fc85b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartór…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE
15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA
115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO.
I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se
regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o
qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis,
sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto
no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso
do CPC/2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS,
decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em
momento posterior à interposição do recurso, quando este for
interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em
respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual.
III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência
de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso.
IV - Nesse contexto, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 253 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 15
(quinze) dias o prazo para a interposição de agravo em recurso
especial. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi expedida em 24/03/2022 e considerada publicada em
29/03/2022 (fl. 2.171). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para a
interposição do recurso iniciou-se em 30/03/2022 (quarta-feira) e
findou-se em 13/04/2022. No entanto, o agravo em recurso especial
foi interposto somente em 18/04/2022 (fl. 2.172), sendo manifesta a
sua intempestividade.
V - Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça,
verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de
recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, sob pena de
não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in
verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
VI - Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos em
04/07/2022 (fl. 2.232), por ocasião da interposição do presente
agravo regimental, não tem o condão de suprir o vício apontado, na
medida em que é datada de 01/05/2022, ou seja, os poderes nela
consignados foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à
interposição do agravo em recurso especial, o qual foi apresentado
no Tribunal de origem em 18/04/2022 (fl. 2.172), conforme já
asseverado por ocasião da análise da alegada tempestividade do
recurso.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA DO VÍCIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À
DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008
        ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31284/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2260141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28906/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2107444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
