{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27637,"origem":"stj","sha256_origem":"481eb2d8bf38f0c76a06738fec250d20b6ce79b76489a2d95c41e2691c6a0e39","registro_original":{"id_fonte":"000839866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788526","numero_registro":"202203835697","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS\nCORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM.\nINCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR\nA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via\nautônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito\nlegislativo e modificar as competências constitucionais e legais de\nforma a suprimir instâncias e transferir a competência originária\npara cortes superiores.\nIII - Segundo disposição do art. 105, I, \"c\", da Constituição\nFederal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para\nconhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por\nTribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência\npara julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,\nproferida por Desembargador Relator na origem.\nIV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de\nque, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em\nsupressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no HC 409060>>-RN, <<HC 385063>>-SP,\n         <<AgRg no HC 401079>>-SP, <<AgRg no HC 399172>>-MA\n(NULIDADE ABSOLUTA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 448209>>-RJ, <<HC 349782>>-SP,\n         <<RHC 87472>>-MG, <<AgRg no HC 395493>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9294a4472ec46b7fd2fa9b36c1e3f04319fa179cf3df0a9f24f61039e9336594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
