{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27638,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4758ecc183934f9d170fffd154dd074e4ce889eae12793a59b65b1dc8e96ad","registro_original":{"id_fonte":"000839868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014497","numero_registro":"202202201372","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. AFASTADA PELO\nTRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F,\nDO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA.\nI - É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que: \"A incidência da agravante prevista no art. 61,\ninciso II, alínea \"f\", do Código Penal tem o objetivo de punir mais\nseveramente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das\nrelações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica\nimpossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos\ncapitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a\nincidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem,\nconsiderando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é\ncircunstância estranha às elementares dos referidos tipos.\" (AgRg no\nAREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro,  DJe de 3/4/2019).\nII - No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f,\ndo CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a\nqualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00129 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP - LESÃO\nCORPORAL - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE, <<AgRg no REsp 1911818>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1808261>>-SP, <<AgRg no HC 576114>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87f36824c2d4e357c441d7ceac3337c3603e65071f5fb77277062cbf024ac769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
