{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27641,"origem":"stj","sha256_origem":"bd7376e91443718d23cc8c9b3e31c99af8e4d0af90920ac96f32e77b49c2788a","registro_original":{"id_fonte":"000839871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778483","numero_registro":"202203316980","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO\nNESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.\nDESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105,\nI, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço\ndeste writ, uma vez que este deveria ter sido impetrado perante a\nautoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado\nconstrangimento ilegal.\nIII - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do\nart. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas\ncorpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz\nde primeiro grau.\nIV - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntado aos autos, é\nanterior a sentença condenatória de fls. 49-59.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d4815ea50ee4e6658c9ce02fe1364a4cd5752181ae7561b6b6d88d62cf2b7e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
