{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27643,"origem":"stj","sha256_origem":"a7ce6c068b8fbb5f8c9bad409772d98be5f661d708c4d67347341e43356fbf68","registro_original":{"id_fonte":"000839873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790101","numero_registro":"202203902572","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença\ncondenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se\nfor o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar.\n2. In casu, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada\nna necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido\npraticado mediante o uso de arma de fogo e de arma branca (machado),\ncom violência real - algumas das vítimas receberam coronhadas e\nchutes, além de terem sido amarradas e amordaçadas - e em concurso\ncom outros sete agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão\ncautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de\nque não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o delito fora\npraticado.\n3. Ademais, o ora agravante é reincidente - tendo em vista\ncondenação anterior por roubo - e, quando flagrado, estava em\ncumprimento de pena no regime aberto, o que também justifica a\nprisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como\nforma de evitar a reiteração delitiva.\n4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que\na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a\nafirmação de que \"continuam presentes os motivos que levaram à\ndecretação da prisão preventiva\", desde que aquela anterior decisão\nesteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO)\n   STJ - <<RHC 118089>>-SP, <<HC 477893>>-SP, <<HC 436227>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR, <<RHC 140941>>-BA,\n         <<HC 422320>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICIALIDADE - SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<HC 523805>>-SP, <<HC 512963>>-SP, <<HC 479090>>-RS\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR -\nDESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE\n(PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP, <<AgRg no HC 563447>>-SP,\n         <<RHC 119645>>-MG\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 91896>>-BA, <<HC 400411>>-SE, <<HC 426142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b658e99d4f23f12c9bbb95ad3b04967eabf27f9d04fc22937dc753ab14d7300","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
