# Registro público: STJ — 790101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ce6c068b8fbb5f8c9bad409772d98be5f661d708c4d67347341e43356fbf68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença
condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se
for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma de fogo e de arma branca (machado),
com violência real - algumas das vítimas receberam coronhadas e
chutes, além de terem sido amarradas e amordaçadas - e em concurso
com outros sete agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora
praticado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o ora agravante é reincidente - tendo em vista
condenação anterior por roubo - e, quando flagrado, estava em
cumprimento de pena no regime aberto, o que também justifica a
prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que "continuam presentes os motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença
condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se
for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar.
2. In casu, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado mediante o uso de arma de fogo e de arma branca (machado),
com violência real - algumas das vítimas receberam coronhadas e
chutes, além de terem sido amarradas e amordaçadas - e em concurso
com outros sete agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão
cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em razão do modus operandi com que o delito fora
praticado.
3. Ademais, o ora agravante é reincidente - tendo em vista
condenação anterior por roubo - e, quando flagrado, estava em
cumprimento de pena no regime aberto, o que também justifica a
prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a
afirmação de que "continuam presentes os motivos que levaram à
decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO)
   STJ - <<RHC 118089>>-SP, <<HC 477893>>-SP, <<HC 436227>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 710216>>-PR, <<RHC 140941>>-BA,
         <<HC 422320>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICIALIDADE - SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA)
   STJ - <<HC 523805>>-SP, <<HC 512963>>-SP, <<HC 479090>>-RS
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR -
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 760104>>-ES, <<HC 492181>>-CE
(PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL - NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 123351>>-SP, <<AgRg no HC 563447>>-SP,
         <<RHC 119645>>-MG
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 91896>>-BA, <<HC 400411>>-SE, <<HC 426142>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
