{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27645,"origem":"stj","sha256_origem":"6298959ea466f7de3238cf77ea415db1a03d3b5cea0dc6eabd6ca66af132ac18","registro_original":{"id_fonte":"000839875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791926","numero_registro":"202203990963","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ART. 117 DA\nLEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RÉ REINCIDENTE E\nFORAGIDA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do\ndisposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade\nao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da\npena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de\nprisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime\nfechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua\nimprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).\n2. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento\ndo RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado\nem 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a\nconcessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes\nfechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da\nexecução penal, de acordo com o caso concreto, \"salvo se a\npericulosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o\nbenefício não atenda os melhores interesses da criança\".\n3. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João\nOtávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou\ntese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão\ndomiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em\nregime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da\nimprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que\npresumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter\ncometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o\ncrime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação\nexcepcional a contraindicar a medida.\n4. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de\n12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem\nviolência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os\npróprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus\ncuidados maternos, não é cabível a substituição da execução\ndefinitiva por prisão domiciliar, na medida em que, além de\nreincidente, encontra-se foragida, situação excepcional que,\njustificadamente, contraindica o benefício. Precedentes.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO HUMANITÁRIA - NÃO CABIMENTO -\nCONDENADA FORAGIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 752965>>-SP, <<AgRg no HC 742147>>-SP,\n         <<AgRg no HC 712487>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aeb01a353e03b03a34128074a2ad636b863501b054308618a578972bdec6cd65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
