# Registro público: STJ — 791926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6298959ea466f7de3238cf77ea415db1a03d3b5cea0dc6eabd6ca66af132ac18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ART. 117 DA
LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RÉ REINCIDENTE E
FORAGIDA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do
disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade
ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da
pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime
fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado
em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a
concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes
fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da
execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a
periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o
benefício não atenda os melhores interesses da criança".
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou
tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão
domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em
regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da
imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que
presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter
cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o
crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de
12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem
violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os
próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus
cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução
definitiva por prisão domiciliar, na medida em que, além de
reincidente, encontra-se foragida, situação excepcional que,
justificadamente, contraindica o benefício. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ART. 117 DA
LEP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RÉ REINCIDENTE E
FORAGIDA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal do
disposto no artigo 117 da LEP, a fim de abarcar e dar efetividade
ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da
pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime
fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. Sobre o tema, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado
em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a
concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes
fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da
execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a
periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o
benefício não atenda os melhores interesses da criança".
3. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou
tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão
domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em
regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da
imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que
presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter
cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o
crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida.
4. No caso, não obstante a apenada seja mãe de uma criança menor de
12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem
violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os
próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus
cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução
definitiva por prisão domiciliar, na medida em que, além de
reincidente, encontra-se foragida, situação excepcional que,
justificadamente, contraindica o benefício. Precedentes.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO HUMANITÁRIA - NÃO CABIMENTO -
CONDENADA FORAGIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 752965>>-SP, <<AgRg no HC 742147>>-SP,
         <<AgRg no HC 712487>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2228490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
