{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27646,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe35530ee08499335a9faf0ea6d5548c4595619345025c4de111c01da3eb9f1","registro_original":{"id_fonte":"000839876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793574","numero_registro":"202204054864","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL\nNA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE\nEM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, esclareceu que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro\nGILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas\ndomiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e\nregularidade, da existência de fundadas razões de que naquela\nlocalidade esteja ocorrendo um delito.\n3. O Tribunal de origem consignou que os policiais civis obtiveram a\ninformação de que uma pessoa vulgo \"irmão LL\", de aproximadamente\n20 anos, bochecha avantajada e tatuagem no braço seria responsável\npelo abastecimento e tráfico de drogas na região. Diante disso, no\ndia seguinte, efetuaram breve campana no local, quando visualizaram\num indivíduo com as características descritas da noticia criminis,\nna posse de uma sacola saindo do imóvel. Acompanharam-no. O sujeito\ndeslocou-se até a rua e adentrou em uma residência, visualizando\nambos os lados. Decorrente de fundada razão, adentraram ao imóvel\napós terem a entrada franqueada por outra pessoa que saía do local e\naparentava estar sob efeito de entorpecentes aonde se depararam\ncomo indivíduo e mais duas pessoas embalando as drogas cocaína e\nmaconha as quais pesavam aproximadamente dois quilogramas.\n4. A Corte local consignou que uma pessoa saindo da residência\nautorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no\nponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório\ndos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e7e479c65158320d4e45f608e5de878dab8b9134b803bed60820d91818e1190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
