# Registro público: STJ — 793574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe35530ee08499335a9faf0ea6d5548c4595619345025c4de111c01da3eb9f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL
NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas
domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela
localidade esteja ocorrendo um delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que os policiais civis obtiveram a
informação de que uma pessoa vulgo "irmão LL", de aproximadamente
20 anos, bochecha avantajada e tatuagem no braço seria responsável
pelo abastecimento e tráfico de drogas na região. Diante disso, no
dia seguinte, efetuaram breve campana no local, quando visualizaram
um indivíduo com as características descritas da noticia criminis,
na posse de uma sacola saindo do imóvel. Acompanharam-no. O sujeito
deslocou-se até a rua e adentrou em uma residência, visualizando
ambos os lados. Decorrente de fundada razão, adentraram ao imóvel
após terem a entrada franqueada por outra pessoa que saía do local e
aparentava estar sob efeito de entorpecentes aonde se depararam
como indivíduo e mais duas pessoas embalando as drogas cocaína e
maconha as quais pesavam aproximadamente dois quilogramas.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local consignou que uma pessoa saindo da residência
autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL
NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas
domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela
localidade esteja ocorrendo um delito.
3. O Tribunal de origem consignou que os policiais civis obtiveram a
informação de que uma pessoa vulgo "irmão LL", de aproximadamente
20 anos, bochecha avantajada e tatuagem no braço seria responsável
pelo abastecimento e tráfico de drogas na região. Diante disso, no
dia seguinte, efetuaram breve campana no local, quando visualizaram
um indivíduo com as características descritas da noticia criminis,
na posse de uma sacola saindo do imóvel. Acompanharam-no. O sujeito
deslocou-se até a rua e adentrou em uma residência, visualizando
ambos os lados. Decorrente de fundada razão, adentraram ao imóvel
após terem a entrada franqueada por outra pessoa que saía do local e
aparentava estar sob efeito de entorpecentes aonde se depararam
como indivíduo e mais duas pessoas embalando as drogas cocaína e
maconha as quais pesavam aproximadamente dois quilogramas.
4. A Corte local consignou que uma pessoa saindo da residência
autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS SUSPEITAS - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
