{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27647,"origem":"stj","sha256_origem":"925e3605559a6e1285d4f370e6644e219f75be8c1346cf45ecc8474a92ad0c15","registro_original":{"id_fonte":"000839877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791693","numero_registro":"202203967779","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Como o reconhecido no decisum ora impugnado, em que pesem os\nesforços dos agravantes, verifica-se que o pleito ora deduzido não\nfoi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a\napreciação do quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de indevida supressão de instância.\n2. De fato, conforme se depreende do acórdão proferido no julgamento\nda apelação, limitou-se a defesa a postular a absolvição dos réus\nnas razões recursais, tendo deduzido o pedido de reconhecimento do\nprivilégio apenas em sede de aclaratórios.\n3. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de\ndeclaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou\neliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não\nse vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a impetrante\nafirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar\nsuposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato,\nreparar omissão evidenciada na razões recursais por ela\napresentadas.\n4. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar\nsobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante\nilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e,\nportanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a\nconcessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o\nexame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eaa557e9fc10a13aa3e6c89feb5f825a7cd4ac1152d715244a19dee36d9f4d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
