{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27648,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff982b361769d3dbd837a38eb89ba3a31b0a99b0d08fe7eab7e2553df305bfc","registro_original":{"id_fonte":"000839878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991861","numero_registro":"202200785729","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PAPEL EXERCIDO PELA AGRAVANTE NA\nEMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"[n]a\nmodulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias\njudiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal,\ndesde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da\npena-base\" (REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nTERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou\nadequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na\nfração de 1/2, ressaltando as circunstâncias do caso concreto,\nnotadamente o papel de protagonismo exercido pela agravante na\nconcessão de imóvel fundamental para o comércio ilícito de\nentorpecentes, bem como a relação de confiança estabelecida entre\nela e os demais corréus.\n3. Desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das\ncircunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de\nfração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à\ndiscricionariedade do magistrado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NÃO UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO MENOS BENÉFICA -\nMODULAÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 750189>>-SP, <<AgRg no AREsp 2063424>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1476873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d33042b1b052db148c81753f9827ed40399943235aa295171021173a2c745757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
