# Registro público: STJ — 686177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cdd5ed81b08eca7d04f849b55896abc5001ea9bbca6438a9fcc0cb4678ee820

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CERTIDÕES ACERCA DA FORMA DA INTIMAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES
DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
- **Item 5 (texto oficial):** O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de
juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a
análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CERTIDÕES ACERCA DA FORMA DA INTIMAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES
DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de
revisão criminal.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da
Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
5.  O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de
juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a
análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no HC 607055>>-SP
(DECISÃO CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 628964>>-RS,
         <<AgRg no HC 521849>>-SC,
         <<AgRg no HC 632467>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<RHC 98880>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C LET:E
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
