{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27653,"origem":"stj","sha256_origem":"a710d543e9cd8ce090e86e59273ced65c2b45022589b484e5812694f12c7504f","registro_original":{"id_fonte":"000839883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046619","numero_registro":"202300070000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE\nLAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.\nMATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE APONTA A AUSÊNCIA DO MESMO GRAU DE CERTEZA DO\nDEFINITIVO, NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo\ntoxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da\nmaterialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza\njurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que\ncorresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato\npraticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC\n350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em\n24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.\n2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação\nexcepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa\nser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando\nele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois\nelaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões\nequivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de\nnovidade da droga apreendida, sua  identificação precisa como\nentorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais\ncomplexo que somente é efetuado no laudo definitivo.\n3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem\nconstatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas\ne táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais\nconhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados\ntambém chamados \"narcotestes\" e são capazes de identificar\nprincípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos\ne mais comercializados.\n4. No caso, contudo, o acórdão recorrido absolveu o réu, ao\nfundamento de que \" não consta qualquer justificativa para não ter\nsido realizado o laudo definitivo e o laudo de constatação não é\nconclusivo, ressaltando que foi realizada apenas análise\nmacroscópica e os testes foram descritos como 'preliminares',\ninclusive foi requisitado o exame definitivo das drogas, porém,\nreferida prova não foi acostada aos autos\".\n5. Assim, consignando o acórdão que o laudo provisório não foi\ndotado de certeza idêntica ao do definitivo, em procedimento\nequivalente, o caso vertente não se enquadra nas excepcionalidades\nmencionadas pelo ERESp 1.544.057/RJ, devendo, portanto, ser mantido\no entendimento adotado pelo Tribunal de origem, cuja reversão das\npremissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO\nDEFINITIVO)\n   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 615698>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f9ed574a2f11cc7b9b9cac44c917b35e94178831027a2367678be8237be56de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
