# Registro público: STJ — 2046619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a710d543e9cd8ce090e86e59273ced65c2b45022589b484e5812694f12c7504f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APONTA A AUSÊNCIA DO MESMO GRAU DE CERTEZA DO
DEFINITIVO, NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC
350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em
24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação
excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa
ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando
ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois
elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões
equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de
novidade da droga apreendida, sua  identificação precisa como
entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais
complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem
constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas
e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais
conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar
princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos
e mais comercializados.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, contudo, o acórdão recorrido absolveu o réu, ao
fundamento de que " não consta qualquer justificativa para não ter
sido realizado o laudo definitivo e o laudo de constatação não é
conclusivo, ressaltando que foi realizada apenas análise
macroscópica e os testes foram descritos como 'preliminares',
inclusive foi requisitado o exame definitivo das drogas, porém,
referida prova não foi acostada aos autos".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, consignando o acórdão que o laudo provisório não foi
dotado de certeza idêntica ao do definitivo, em procedimento
equivalente, o caso vertente não se enquadra nas excepcionalidades
mencionadas pelo ERESp 1.544.057/RJ, devendo, portanto, ser mantido
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, cuja reversão das
premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APONTA A AUSÊNCIA DO MESMO GRAU DE CERTEZA DO
DEFINITIVO, NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo
toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza
jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que
corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato
praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC
350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em
24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação
excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa
ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando
ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois
elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões
equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de
novidade da droga apreendida, sua  identificação precisa como
entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais
complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem
constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas
e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais
conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar
princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos
e mais comercializados.
4. No caso, contudo, o acórdão recorrido absolveu o réu, ao
fundamento de que " não consta qualquer justificativa para não ter
sido realizado o laudo definitivo e o laudo de constatação não é
conclusivo, ressaltando que foi realizada apenas análise
macroscópica e os testes foram descritos como 'preliminares',
inclusive foi requisitado o exame definitivo das drogas, porém,
referida prova não foi acostada aos autos".
5. Assim, consignando o acórdão que o laudo provisório não foi
dotado de certeza idêntica ao do definitivo, em procedimento
equivalente, o caso vertente não se enquadra nas excepcionalidades
mencionadas pelo ERESp 1.544.057/RJ, devendo, portanto, ser mantido
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, cuja reversão das
premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO)
   STJ - <<HC 350996>>-RJ, <<EREsp 1544057>>-RJ,
         <<AgRg no HC 615698>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
