{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27655,"origem":"stj","sha256_origem":"7dcca23c131f061783b19135c057fa1ebfbe94d728dc34887c6e5af13e5ed9b7","registro_original":{"id_fonte":"000839885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789525","numero_registro":"202203884594","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  REMIÇÃO POR\nCURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (FALTA DE CONTROLE\nSOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO,\nRELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA). REVISÃO DO\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a\nrealização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição\nda pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio\nprévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de\ndemonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de\nExecução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela\nUnidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a\nfiscalização pelo Ministério Público.\n2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao\nfundamento de que o certificado apresentado não traz informações\nprecisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo\napenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de\naproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se\npresumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à\nintegralidade da carga horária prevista.\n3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento\nfático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00001","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMISSÃO DE PENA\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO À DISTÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 642837>>-SC, <<AgRg no HC 703325>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1926932>>-SC, <<AgRg no HC 603951>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c05df81dea116e9db751f81de0dc77e4c699d0f96425fc5d9700413093360c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
