{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27657,"origem":"stj","sha256_origem":"b555816cdd4527b6f96b4ca4ed12a3826f8c2d66908a0cde5b48b0ec9c434d3b","registro_original":{"id_fonte":"000839887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788354","numero_registro":"202203822784","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE DO\nART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise\ndas alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\n3. A alegação de nulidade do feito criminal por ofensa ao art. 155\ndo CPP não foi trazida pela defesa em suas razões recursais de\napelação e não foi analisada no julgamento da revisão criminal,\nmotivo pelo qual não foi examinada pelo Colegiado local, o que\nimpede esta Corte Superior de antecipar a apreciação da quaestio,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n4. Conforme a orientação consolidada nesta Corte, não cabe revisão\ncriminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero\nreexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.\n5. \"[n]os termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo\nPenal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a\ndefesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da\nlei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos\" (AgRg\nno AREsp 1.471.442/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n19/08/2019).\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1471442>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d446aff67e7d9cc29ae710745558b33a6bf22559225fe4e672ad46c4ab8baae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
