# Registro público: STJ — 788354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b555816cdd4527b6f96b4ca4ed12a3826f8c2d66908a0cde5b48b0ec9c434d3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE DO
ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade do feito criminal por ofensa ao art. 155
do CPP não foi trazida pela defesa em suas razões recursais de
apelação e não foi analisada no julgamento da revisão criminal,
motivo pelo qual não foi examinada pelo Colegiado local, o que
impede esta Corte Superior de antecipar a apreciação da quaestio,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a orientação consolidada nesta Corte, não cabe revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** "[n]os termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo
Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da
lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos" (AgRg
no AREsp 1.471.442/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
19/08/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE DO
ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A alegação de nulidade do feito criminal por ofensa ao art. 155
do CPP não foi trazida pela defesa em suas razões recursais de
apelação e não foi analisada no julgamento da revisão criminal,
motivo pelo qual não foi examinada pelo Colegiado local, o que
impede esta Corte Superior de antecipar a apreciação da quaestio,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Conforme a orientação consolidada nesta Corte, não cabe revisão
criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero
reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.
5. "[n]os termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo
Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da
lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos" (AgRg
no AREsp 1.471.442/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
19/08/2019).
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1471442>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
