{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27658,"origem":"stj","sha256_origem":"7db0ad861b34b86b360f953cf43f49f9a7eba17c1e983d6c6bccd74aa2b5668d","registro_original":{"id_fonte":"000839888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779473","numero_registro":"202203375038","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO\nSUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ.\nPERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 (TRÊS) ANOS. PRAZO NÃO\nCUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de\nsegurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar\npor tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da\npericulosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3\n(três) anos.\n2. Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em\nconformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: \"O tempo de duração\nda medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena\nabstratamente cominada ao delito praticado\".\n3. Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após\no transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal\naplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de\npericulosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto\npotencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do\nCódigo Penal).\n4. No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança\nsequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta\na possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:527"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00097 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000527"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA DE SEGURANÇA - PRAZO INDETERMINADO)\n   STJ - <<HC 121062>>-SP\n(MEDIDA DE SEGURANÇA - PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<HC 706148>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68eb4dcbc8c48aaf13a14db2f7f3bd5b8c6155385d7f6769417e48b21e4ef34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
